Abono de permanência
Benefício legal, que faz jus o servidor que, após implementar as condições para aposentadoria voluntária nos termos da lei opta, por permanecer em atividade. O abono terá validade a partir da sua concessão, não podendo ter efeito retroativo, sendo o valor da contribuição previdenciária do servidor.
Art. 40 da CF/88 modificada pela EC nº 41/2003
– EC 41/2003, Art. 40, § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
IMPORTANTE
Documentos necessários para a solicitação do abono permanência Clique Aqui
(Check list dos documentos necessários para a solicitação do abono permanência)
Manual da Aposentadoria e do Abono Permanência Clique Aqui
(Manual produzido pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará)
Requerimento padrão do Estado Clique Aqui
(Para dar entrada na solicitação do abono permanência junto ao setor de protocolo da SEDUC)
LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA CONSULTA
Constituição Federal / 1988 Clique Aqui
(Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – DOU 05 de outubro de 1988)
Emenda Constitucional nº 41/2003 Clique Aqui
(Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 – DOU 31 de dezembro de 2003)
Atualizado em: jun/2018