Tabela Salarial Vigente
TABELAS VENCIMENTAIS
De acordo com informações publicadas no Diário Oficial do Ceará, seguem as tabelas de vencimentos salariais com os valores pagos aos servidores estaduais lotados e aos docentes contratados por tempo determinado junto à Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC).
01. Vencimentos – Ano 2023 – MAG MÉDIO. Clique aqui
(professor(a) nível médio – Vigência de 01.01.2023 a 31.07.2023)
02. Vencimentos – Ano 2023 – MAG MÉDIO. Clique aqui
(professor(a) nível médio – Vigência a partir de 01.08.2023)
03. Vencimentos – Ano 2023 – MAG SUPERIOR. Clique aqui
(professor(a) nível superior – Vigência de 01.01.2023 a 31.05.2023)
04. Vencimentos – Ano 2023 – MAG SUPERIOR. Clique aqui
(professor(a) nível superior – Vigência a partir de 01.06.2023)
05. Vencimentos – Ano 2023 – MAG SUPERIOR – ESPECIALISTAS EDUCAÇÃO BÁSICA. Clique aqui
(orientador educacional, coordenador de ensino e auditor escolar – Vigência de 01.01.2023 a 31.05.2023)
06. Vencimentos – Ano 2023 – MAG SUPERIOR – ESPECIALISTAS EDUCAÇÃO BÁSICA. Clique aqui
(orientador educacional, coordenador de ensino e auditor escolar – Vigência a partir de 01.06.2022)
07. Vencimentos – Ano 2023 – ADO/ANS. Clique aqui
(grupos ocupacionais de apoio administrativo e operacional. Vigência de 01.01.2023 a 31.07.2023)
08. Vencimentos – Ano 2023 – ADO/ANS. Clique aqui
(grupos ocupacionais de apoio administrativo e operacional. Vigência a partir de 01.08.2023)
09. Vencimentos – Ano 2023 – CARGOS COMISSIONADOS. Clique aqui
(cargos de direção e assessoramento. Vigência de 01.01.2023 a 31.07.2023)
10. Vencimentos – Ano 2023 – CARGOS COMISSIONADOS. Clique aqui
(cargos de direção e assessoramento. Vigência a partir de 01.08.2023)
11. Salários – Ano 2023 – DOCENTES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO – 7º SEMESTRE. Clique aqui
(Vigência a partir de 01.01.2023)
12. Salários – Ano 2023 – DOCENTES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO – LICENCIADO E BACHAREL. Clique aqui
( Vigência a partir de 01.01.2023)
– Para acessar as tabelas vencimentais de anos anteriores, clique aqui
CONCESSÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Concessão do auxílio-alimentação para os servidores públicos estaduais ativos da Administração Direta e Indireta, pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, está atualmente amparada pela Lei Estadual de nº 16.521, 15 de março de 2018, publicada no DOE do Ceará de 16/03/2018, página 4 e pela Lei Estadual de nº 18.356, de 10 de maio de 2023, publicada no DOE do Ceará de 11/05/2023, página 1.
Ressaltamos que no Art. 7.º da Lei Estadual de nº 18.356, de 10 de maio de 2023. O auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, passa, a partir de junho de 2023, a ser calculado na base de R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sente centavos) por dia de trabalho para os servidores que percebem remuneração que não exceda a R$ 5.849,11 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos).
Entretanto, o Art. 6.º da Lei Estadual de nº 17.456, 30 de abril de 2021, refere-se que os profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG farão jus a auxílio-alimentação na forma e nas condições previstas na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, não se aplicando o disposto no inciso II, do parágrafo único, do seu art. 1.º
CONCESSÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PROFESSORES CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 24 DE JUNHO DE 2000.
A concessão do auxílio-alimentação para os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000 e suas posteriores alterações foi concebida pela Lei Estadual de nº 15.779, de 29 de abril de 2015, publicada no DOE do Ceará de 04/05/2015, página 1 e segundo a referida norma, a concessão do benefício do auxílio-alimentação, ocorrerá na mesma forma e nos mesmos valores instituídos para os servidores públicos ativos.
Dessa forma, o auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, passa, a partir de junho de 2023, a ser calculado na base de R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sente centavos) por dia de trabalho para os servidores que percebem remuneração que não exceda a R$ 5.849,11 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos).
Entretanto, para receber o auxílio-alimentação, o professor contratado nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000 e suas posteriores alterações, deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – possuir contrato com vigência mínima de 30 (trinta) dias;
II – possuir jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais, somados seus contratos vigentes;
III – perceber remuneração que não exceda o valor estabelecido pela Administração como teto para recebimento do auxílio-alimentação para o servidor ativo, considerando-se o vencimento somado a todas as vantagens, inclusive quando o professor for detentor de mais de um contrato temporário, excetuando-se do somatório apenas as verbas de exercícios anteriores, a devolução de descontos indevidos e as indenizações.