Tabela Salarial Vigente
TABELAS VENCIMENTAIS
De acordo com informações publicadas no Diário Oficial do Ceará, seguem as tabelas de vencimentos salariais com os valores pagos aos servidores estaduais lotados e aos docentes contratados por tempo determinado junto à Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC).
Vencimentos – Ano 2025 – MAG MÉDIO. Clique aqui
(professor(a) nível médio – Vigência a partir de 01.01.2025
Vencimentos – Ano 2025 – MAG SUPERIOR. Clique aqui
(professor(a) nível superior – Vigência a partir de 01.01.2025
Vencimentos – Ano 2025 – MAG SUPERIOR – ESPECIALISTAS EDUCAÇÃO BÁSICA. Clique aqui
(orientador educacional, coordenador de ensino e auditor escolar – Vigência a partir de 01.01.2025
Salários – Ano 2025 – DOCENTES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO – 7º SEMESTRE. Clique aqui
(Vigência a partir de 01.01.2025)
Salários – Ano 2025 – DOCENTES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO – LICENCIADO E BACHAREL. Clique aqui
(Vigência a partir de 01.01.2025)
– Para acessar as tabelas vencimentais de anos anteriores, clique aqui
CONCESSÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Concessão do auxílio-alimentação para os servidores públicos estaduais ativos da Administração Direta e Indireta, pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, está atualmente amparada pela Lei Estadual de nº 16.521, 15 de março de 2018, publicada no DOE do Ceará de 16/03/2018, página 4 e pela Lei Estadual de nº 18.356, de 10 de maio de 2023, publicada no DOE do Ceará de 11/05/2023, página 1.
Ressaltamos que no Art. 7.º da Lei Estadual de nº 18.356, de 10 de maio de 2023. O auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, passa, a partir de junho de 2023, a ser calculado na base de R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sente centavos) por dia de trabalho para os servidores que percebem remuneração que não exceda a R$ 5.849,11 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos).
Entretanto, o Art. 6.º da Lei Estadual de nº 17.456, 30 de abril de 2021, refere-se que os profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG farão jus a auxílio-alimentação na forma e nas condições previstas na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, não se aplicando o disposto no inciso II, do parágrafo único, do seu art. 1.º
CONCESSÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PROFESSORES CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 24 DE JUNHO DE 2000.
A concessão do auxílio-alimentação para os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000 e suas posteriores alterações foi concebida pela Lei Estadual de nº 15.779, de 29 de abril de 2015, publicada no DOE do Ceará de 04/05/2015, página 1 e segundo a referida norma, a concessão do benefício do auxílio-alimentação, ocorrerá na mesma forma e nos mesmos valores instituídos para os servidores públicos ativos.
Dessa forma, o auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, passa, a partir de junho de 2023, a ser calculado na base de R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sente centavos) por dia de trabalho para os servidores que percebem remuneração que não exceda a R$ 5.849,11 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos).
Entretanto, para receber o auxílio-alimentação, o professor contratado nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000 e suas posteriores alterações, deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – possuir contrato com vigência mínima de 30 (trinta) dias;
II – possuir jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais, somados seus contratos vigentes;
III – perceber remuneração que não exceda o valor estabelecido pela Administração como teto para recebimento do auxílio-alimentação para o servidor ativo, considerando-se o vencimento somado a todas as vantagens, inclusive quando o professor for detentor de mais de um contrato temporário, excetuando-se do somatório apenas as verbas de exercícios anteriores, a devolução de descontos indevidos e as indenizações.
CONCESSÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – AOS PROFISSIONAIS LOTADOS NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
Auxílio-Alimentação para Profissionais da Educação: Entenda as Novas Regras
A Lei Estadual nº 19.064/2024, em vigor desde 08 de novembro de 2024, garante a concessão do auxílio-alimentação a todos os profissionais da educação da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC-CE), sem a aplicação de teto remuneratório para o recebimento do benefício.
Destacamos em especial a aplicação da Lei Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em especial, do inciso II do §1° do art. 26.
II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)
Desta feita, permanece o requisito de cumprimento de jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais para ter direito ao auxílio.