Aposentadoria

20 de novembro de 2008 - 14:38

Benefício legal, que faz jus o servidor, que após implementar as condições para aposentadoria voluntária nos termos da lei, opta, por permanecer em atividade. O abono terá validade a partir da sua concessão, não podendo ter efeito retroativo, sendo o valor da contribuição previdenciária do servidor.

Art. 40 da CF/88 modificada pela EC nº 41/2003

– EC 41/2003, Art. 40, § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
 

 


IMPORTANTE

Informações sobre regras e legislação Clique Aqui

Manual da Aposentadoria e do Abono Permanência Clique Aqui
(Manual produzido pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará)

 

Documentos para a solicitação de aposentadoria Clique Aqui
(Check list dos documentos necessários para a solicitação de aposentadoria)

 

Requerimento padrão do Estado Clique Aqui
(Para dar entrada na solicitação de aposentadoria junto ao setor de protocolo da SEDUC)

 

 


LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA CONSULTA

Constituição Federal / 1988 Clique Aqui
(Constituição da República Federatica do Brasil de 1988 – DOU 05 de outubro de 1988)

 

Emenda Constitucional nº 20/1998 Clique Aqui
(Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 – DOU de 15 de dezembro de 1998)

 

Emenda Constitucional nº 41/2003 Clique Aqui
(Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 – DOU 31 de dezembro de 2003)

 

Emenda Constitucional nº 47/2005 Clique Aqui
(Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005 – DOU 06 de julho de 2005)

 

Emenda Constitucional nº 70/2012 Clique Aqui
(Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012 – DOU 30 de março de 2012)

 

Lei Complementar nº 152/2015 Clique Aqui
(Lei Complementar nº 152/2015 de 03 de dezembro de 2015 – DOU de 04 de dezembro de 2015)

 

Lei Complementar nº 159/2016 Clique Aqui
(Lei Complementar nº 159/2016 de 14 de janeiro de 2016 – DOU de 18 de janeiro de 2016)

 

 

Atualizado em: mar/2018